É natural que todos os profissionais de Segurança do Trabalho no Brasil tiveram acesso às primeiras modificações nas Normas Regulamentadoras de SST realizadas em 30 de julho de 2019.
As referidas edições nas duas Portarias da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fazem parte do projeto federal de reformular a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
As primeiras alterações foram feitas na NR 1 (Disposições Gerais sobre Saúde e Segurança do Trabalho), NR 2 (Inspeção prévia revogada) e NR 12 (Segurança do trabalho em máquinas e equipamentos), o que confirma o objetivo do Governo de revisar todas as NRs até 2021.
Em um primeiro momento, as redes sociais demonstraram um movimento frenético, com manifestações de preocupação e questionamentos pairavam no ar, como, por exemplo, “qual o porquê de ocorrerem tantas mudanças?” e “será que as NRs serão extintas?”.
Porém, já dizia a sabedoria popular: Muita calma nessa hora!
O primeiro passo é ler, entender e absorver as mudanças divulgadas até agora. Dessa maneira, chegaremos a conclusão de que não houve nenhuma mudança tão radical assim e que tais alterações poderão representar melhorias no curto prazo, se bem aplicadas.
Quer um exemplo? A modificação da NR 1.
No trecho que se refere à regulamentação dos treinamentos pela modalidade EaD cabe lembrar que a modalidade de Ensino à Distância no Brasil é uma realidade e que um bom treinamento EaD é bem melhor que um treinamento presencial medíocre.
Se lermos com calma, entenderemos que o problema não está na modalidade de ensino e sim na qualidade com que ele é desenvolvido. Por isso essa atualização na NR 1 define alguns parâmetros importantes que um treinamento EaD deve ter e não apenas um vídeo ou slides de PPT.
Outro exemplo é a revogação da NR 2. Por se tratar de um texto antigo, de 1983, a norma caiu em desuso há muitos anos. O texto apresentava que todo estabelecimento deveria solicitar a inspeção prévia ao órgão regional do Ministério do Trabalho antes de iniciar suas atividades, mesmo que fosse um “simples bazar de esquina”.
Logicamente, essa exigência acabou sendo atropelada pela quantidade de empresas a vistoriar e pela crônica falta de agentes de inspeção do trabalho para fazer as visitas técnicas. Ou seja, não havia necessidade de mantê-la.
O que pretendemos deixar claro é de que o cerne da proteção aos trabalhadores continua intocado. Enquanto couber aos empregadores garantir as condições de segurança, higiene e salubridade de seus empregados (Lei 6079/74) e couber aos profissionais do SESMT aplicar seus conhecimentos para reduzir ou eliminar riscos nos ambientes de trabalho (NR 4 em vigor), todas as mudanças nas Normas Regulamentadoras que estão sendo prometidas representarão novidades positivas e ajustes de percurso, não desvios totais de rota como alguns pregam.